Título II - Da Organização
do Estado e seus poderes
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Seção II - Do Tribunal de Justiça
Art. 58 - O Tribunal de Justiça do Estado, com sede
na capital e jurisdição em todo o Território do Estado,
compõe-se de vinte e cinco Desembargadores.
§ 1º - Esse numero não poderá ser reduzido,
cabendo a lei eleva-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.
Art. 59 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça
e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente,
por membros do Ministério Publico e por advogados de notório
saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez
anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos
de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os
originários do Ministério Publico designados pelo órgão
indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados,
pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º - Quando for impar o numero de vagas destinadas
ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente,
preenchida por membro do Ministério Publico e por advogado, de
tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes
de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º - Recebida a indicação, o Tribunal
de Justiça formara lista tríplice, enviando-a ao Governador
do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolhera um dos seus integrantes
para nomeação.
Art. 60 - O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções,
sendo uma criminal outra cível, subdivididas em Câmaras,
em numero e com a competência e atribuições fixadas
na lei de Organização Judiciaria.
Parágrafo Único - A Mesa Diretora será
composta do Presidente, Primeiro e segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral
da Justiça, com competência e atribuições fixadas
na Lei de Organização Judiciaria.
Art. 61 - Compete ao Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos,
os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Publico,
nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência
da Justiça da União;
b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a
competência da Justiça da União;
c) os conflitos de competência entre órgãos
da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio
Tribunal;
d) os conflitos de atribuições entre autoridades
judiciarias e administrativas, quando forem interessados o Governador,
o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal
de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;
e) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos
na alínea anterior;
f) os mandados de Segurança e os habeas data contra
atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho
da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador,
da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive
do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho
Superior do Ministério Publico, do Prefeito e da Mesa da Câmara
de Vereadores da Capital;
g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra
atos dos Secretários de Estado, dos Chefes da Polícia Civil,
Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar,
dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração
de norma regulamentadora; for atribuição do Poder Legislativo
ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio
Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes a nacionalidade e a cidadania;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade,
inclusive judiciaria, cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição
do Tribunal, ou quando se traté de crime sujeito originariamente
a sua jurisdição;
j) a representação para assegurar a observância
dos Princípios indicados nesta Constituição;
l) a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição,
ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;
m) a reclamação para preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
n) a representação para garantia do livre exercício
do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou
coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal
para fins de intervenção da União;
o) as revisões criminais e as ações rescisórias
de seus julgados ou de Juízes sujeitos a sua jurisdição;
p) a execução de sentença proferida nas
causas de sua competência originaria, facultada a delegação
de atos do processo a juiz de primeiro grau;
II - julgar em grau de recurso:
a) as causas, inclusive mandados de Segurança, habeas
corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de Direito;
b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do Relator
em feitos de sua competência;
c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;
d) as demais causas sujeitas por lei a sua competência;
Parágrafo Único - As causas referidas no inciso
I, a exceção das alíneas c, g, i e p, e no inciso
II, a exceção das alíneas a e d, São da competência
do Pleno, cabendo a Seção Cível o conhecimento das
demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II,
a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais,
de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a
Lei da Organização Judiciaria.
Art. 62 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros
poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
Art. 63 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Governador do Estado;
II - Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade
de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo
do respectivo Município;
V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas
em Pernambuco;
VI - partido Político com representação nas Câmaras
Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;
VII - federação sindical, sindicato ou entidade de classe
de âmbito estadual;
§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça devera
ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual
será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município
interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se traté
de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão
de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual,
ou de lei Orgânica, será dada Ciência ao Poder competente
para a adoção das providencias necessárias e, em
se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta
dias.
§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a Decisão
será comunicada a Assembléia Legislativa para promover a
suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando
se tratar de afronta a Constituição Estadual, ou a Câmara
Municipal quando a afronta for a Lei Orgânica respectiva.
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