Constituição do Estado de Pernambuco

Título II - Da Organização do Estado e seus poderes
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Seção II - Do Tribunal de Justiça

Art. 58 - O Tribunal de Justiça do Estado, com sede na capital e jurisdição em todo o Território do Estado, compõe-se de vinte e cinco Desembargadores.

§ 1º - Esse numero não poderá ser reduzido, cabendo a lei eleva-lo, por proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 59 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça e, se houver, de outros Tribunais, será integrado, alternadamente, por membros do Ministério Publico e por advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional e que tenham menos de sessenta e cinco anos, indicados em lista sêxtupla, sendo os originários do Ministério Publico designados pelo órgão indicado em lei complementar, e os originários da classe dos Advogados, pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º - Quando for impar o numero de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por membro do Ministério Publico e por advogado, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

§ 2º - Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formara lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolhera um dos seus integrantes para nomeação.

Art. 60 - O Tribunal de Justiça divide-se em duas Seções, sendo uma criminal outra cível, subdivididas em Câmaras, em numero e com a competência e atribuições fixadas na lei de Organização Judiciaria.

Parágrafo Único - A Mesa Diretora será composta do Presidente, Primeiro e segundo Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral da Justiça, com competência e atribuições fixadas na Lei de Organização Judiciaria.

Art. 61 - Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

a) o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Prefeitos, os Juízes Estaduais e os membros do Ministério Publico, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça da União;

b) os Deputados Estaduais, nos crimes comuns, ressalvada a competência da Justiça da União;

c) os conflitos de competência entre órgãos da Justiça Estadual, inclusive entre órgãos do próprio Tribunal;

d) os conflitos de atribuições entre autoridades judiciarias e administrativas, quando forem interessados o Governador, o Prefeito da Capital, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da Justiça;

e) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, não compreendidos na alínea anterior;

f) os mandados de Segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal, inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do Conselho Superior do Ministério Publico, do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital;

g) os mandados de segurança e os HABEAS DATA contra atos dos Secretários de Estado, dos Chefes da Polícia Civil, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, dos Juízes de Direito e do Conselho de Justiça Militar;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração de norma regulamentadora; for atribuição do Poder Legislativo ou Executivo, estadual ou municipal, do Tribunal de Contas ou do próprio Tribunal de Justiça, desde que a falta dessa norma torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade e a cidadania;

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade, inclusive judiciaria, cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição do Tribunal, ou quando se traté de crime sujeito originariamente a sua jurisdição;

j) a representação para assegurar a observância dos Princípios indicados nesta Constituição;

l) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição, ou de lei ou ato normativo municipal em face da Lei Orgânica respectiva;

m) a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

n) a representação para garantia do livre exercício do Poder Judiciário Estadual, quando este se achar impedido ou coato, encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União;

o) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados ou de Juízes sujeitos a sua jurisdição;

p) a execução de sentença proferida nas causas de sua competência originaria, facultada a delegação de atos do processo a juiz de primeiro grau;

II - julgar em grau de recurso:

a) as causas, inclusive mandados de Segurança, habeas corpus e habeas data, decididas pelos Juízes de Direito;

b) os recursos de despacho do Presidente do Tribunal e do Relator em feitos de sua competência;

c) os recursos contra ato do Conselho da Magistratura;

d) as demais causas sujeitas por lei a sua competência;

Parágrafo Único - As causas referidas no inciso I, a exceção das alíneas c, g, i e p, e no inciso II, a exceção das alíneas a e d, São da competência do Pleno, cabendo a Seção Cível o conhecimento das demais referidas no inciso I, enquanto que as mencionadas no inciso II, a e d, serão julgadas pelas Câmaras Cíveis e Criminais, de acordo com a natureza da matéria e em face do que dispuser a Lei da Organização Judiciaria.

Art. 62 - Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Art. 63 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

I - o Governador do Estado;
II - Mesa da Assembléia Legislativa;
III - o Procurador-Geral da Justiça;
IV - os Prefeitos e as Mesas das Câmaras de Vereadores, ou entidade de classe de âmbito municipal, quando se tratar de lei ou ato normativo do respectivo Município;
V - os Conselhos Regionais das profissões reconhecidas, sediadas em Pernambuco;
VI - partido Político com representação nas Câmaras Municipais, na Assembléia Legislativa ou no Congresso Nacional;
VII - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual;

§ 1º - O Procurador-Geral da Justiça devera ser ouvido na ação de inconstitucionalidade, para a qual será citado o Procurador-Geral do Estado ou o Município interessado, na pessoa do seu representante legal, conforme se traté de lei ou ato normativo estadual ou municipal.

§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma da Constituição Estadual, ou de lei Orgânica, será dada Ciência ao Poder competente para a adoção das providencias necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta dias.

§ 3º - Declarada a inconstitucionalidade, a Decisão será comunicada a Assembléia Legislativa para promover a suspensão da eficácia da lei, em parte ou no seu todo, quando se tratar de afronta a Constituição Estadual, ou a Câmara Municipal quando a afronta for a Lei Orgânica respectiva.