Título IV - Da Administração
Pública
Capítulo IV - Do Sistema de Segurança Pública
Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito
e responsabilidade de todos, e exercida para preservação
da ordem Pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio
e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através
dos seguintes órgãos permanentes:
I - Policia Civil;
II - Policia Militar.
§ 1º - As atividades de Segurança Pública
serão organizadas em sistema, na forma da lei.
§ 2º - Cabe ao Governador do Estado, assessorado
por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política
de defesa social e a coordenação das ações
de Segurança Pública.
III - Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável
pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios
que estabelecerão a organização, garantias, direitos
e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por
princípio a hierarquia e a disciplina.
Art. 103 - A Policia Civil, dirigida por Delegado de Policia,
ocupante do ultimo nível da carreira, incumbem, privativamente,
ressalvada a competência da União:
I - as funções de Policia Judiciaria e a apuração
de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade.
§ 1º - A lei a que se refere o inciso VII, do Parágrafo
Único, do artigo 18, criara órgãos específicos
e especializados para:
a) executar as atividades técnicas e cientificas de
realização de perícias criminais, médico-legais
e identificação civil e criminal,
b) proceder a apuração dos atos infracionais praticados
por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de
habilitação de condutores de veículos, organizando
e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação
federal;
§ 2º - O órgão com as atribuições
a que se refere a alínea a, do parágrafo anterior, terá
plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido
privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante
do ultimo nível da carreira, que participara obrigatoriamente do
Conselho de Defesa Social.
§ 3º - A direção do órgão
setorial incumbido das atribuições de identificação
civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo,
entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal
policial civil do Estado.
§4º - Aos Delegados de Policia de carreira aplica-se
o principio do artigo 39, Parágrafo 1º, correspondente as
carreiras disciplinadas no artigo 135, ambos da Constituição
da República. (Revogado pela emenda Constitucional nº 16/1999)
Art. 104 - As atividades de manutenção da ordem
e Segurança interna dos estabelecimentos penais serão definidas
em lei.
Art. 105 - A Policia Militar, força auxiliar e reserva
do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva
e a preservação da ordem Pública; e ao Corpo de Bombeiros
Militar, também força auxiliar e reserva do Exército,
cabe a execução das atividades da defesa civil, além
de outras atribuições definidas em lei.
Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão
pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto
de cada Corporação.
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