Constituição do Estado de Pernambuco

Título IV - Da Administração Pública
Capítulo IV - Do Sistema de Segurança Pública


Art. 101 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, e exercida para preservação da ordem Pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio e asseguramento da liberdade e das garantias individuais, através dos seguintes órgãos permanentes:

I - Policia Civil;
II - Policia Militar.

§ 1º - As atividades de Segurança Pública serão organizadas em sistema, na forma da lei.

§ 2º - Cabe ao Governador do Estado, assessorado por um Conselho de Defesa Social, o estabelecimento da Política de defesa social e a coordenação das ações de Segurança Pública.

III - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 102 - A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, integrantes da Secretaria de Estado responsável pela defesa social, regular-se-ão por estatutos próprios que estabelecerão a organização, garantias, direitos e deveres de seus integrantes, estruturando-os em carreira, tendo por princípio a hierarquia e a disciplina.

Art. 103 - A Policia Civil, dirigida por Delegado de Policia, ocupante do ultimo nível da carreira, incumbem, privativamente, ressalvada a competência da União:

I - as funções de Policia Judiciaria e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
II - a repressão da criminalidade.

§ 1º - A lei a que se refere o inciso VII, do Parágrafo Único, do artigo 18, criara órgãos específicos e especializados para:

a) executar as atividades técnicas e cientificas de realização de perícias criminais, médico-legais e identificação civil e criminal,
b) proceder a apuração dos atos infracionais praticados por menores, obedecido o disposto na legislação federal;
c) vistoriar e matricular veículos, bem como realizar exames de habilitação de condutores de veículos, organizando e mantendo cadastro próprio, na forma da legislação federal;

§ 2º - O órgão com as atribuições a que se refere a alínea a, do parágrafo anterior, terá plena independência técnica e cientifica, sendo dirigido privativamente por médico-legista ou perito-criminal, ocupante do ultimo nível da carreira, que participara obrigatoriamente do Conselho de Defesa Social.

§ 3º - A direção do órgão setorial incumbido das atribuições de identificação civil e criminal será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo, entre os ocupantes de cargos de nível superior, do quadro de pessoal policial civil do Estado.

§4º - Aos Delegados de Policia de carreira aplica-se o principio do artigo 39, Parágrafo 1º, correspondente as carreiras disciplinadas no artigo 135, ambos da Constituição da República. (Revogado pela emenda Constitucional nº 16/1999)

Art. 104 - As atividades de manutenção da ordem e Segurança interna dos estabelecimentos penais serão definidas em lei.

Art. 105 - A Policia Militar, força auxiliar e reserva do Exército, cabem com exclusividade a polícia ostensiva e a preservação da ordem Pública; e ao Corpo de Bombeiros Militar, também força auxiliar e reserva do Exército, cabe a execução das atividades da defesa civil, além de outras atribuições definidas em lei.

Parágrafo Único - Os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa do último posto de cada Corporação.